
No Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI) e de acordo com o Art.º 3º, está estabelecido que o sistema de incentivo às empresas abrange as seguintes tipologias de investimento:
a) Inovação empresarial e empreendedorismo; b) Qualificação e Internacionalização das PME; c) Investigação e desenvolvimento tecnológico.
Para que possa apresentar nova candidatura o beneficiário terá de ter concluído outros projetos que tenha anteriormente apresentado no âmbito da “secção I – Inovação empresarial e empreendedorismo” e para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto nos casos de projetos do regime contratual de investimento e no “Vale Empreendedorismo” (Art.º 29.º, alínea b).
Da mesma forma, cada beneficiário apenas poderá apresentar nova candidatura em cada tipologia (Qualificação PME ou Internacionalização, com exclusão dos projetos conjuntos) quando, anteriormente tenha concluído outros projetos apresentados a essas tipologias (Art.º 48.º, número 2, alínea b).
Não, no que respeita ao articulado relacionado com a identificação das despesas elegíveis nas diferentes tipologias do sistema de incentivos e neste âmbito, apenas se consideram elegíveis as despesas relacionadas com estudos de viabilidade, diagnósticos estratégicos e planos de marketing associados ao projeto de investimento. Logo, as despesas com elaboração da candidatura não são elegíveis.
A exigência de demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, não respeita apenas ao capital próprio do promotor. Esse requisito remete para a indicação no formulário de candidatura da estrutura de financiamento do projeto, ou seja, identificação das fontes de financiamento que sustentam o investimento proposto para o projeto na sua globalidade. O financiamento total deve corresponder ao Investimento Total apresentado. Na análise da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos para comprovar que as fontes de financiamento estão asseguradas.
As empresas candidatas ao Sistema de Incentivos, devem ter estabelecimento (sede ou outro estabelecimento) em território nacional e nas regiões NUTS II consideradas elegíveis nos termos do estabelecido nos Avisos de concurso, não existindo discriminação positiva ou negativa no que respeita à nacionalidade dos sócios.
Considera-se que uma empresa ou promotor (no caso dos projetos conjuntos), se encontra legalmente constituída quando já tenha dado início à sua atividade, ou seja, quando, após a sua constituição, tenha entregue a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária.
Considera-se como data de “início de atividade” a indicada no Registo para esse feito.
A elegibilidade destas despesas reporta-se ao custo de aquisição e não a amortizações. Os equipamentos a adquirir para serem considerados elegíveis devem ser justificados no âmbito das ações previstas para os projetos, devendo encontrar-se diretamente associados à implementação do Projeto. Salienta-se que não são elegíveis os equipamentos adquiridos em estado de uso.
Tratando-se de uma criação de empresa, e caso o início de atividade da mesma como agência de viagens esteja dependente da realização do projeto de investimento candidato ao sistema de incentivos em causa, informa-se que não se afigura necessário que, à data da candidatura, a entidade se encontre inscrita no RNAVT, mas apenas na fase de conclusão do investimento, data em que será solicitada a demonstração do respetivo registo.
Para que as empresas possam apresentar candidaturas ao sistema de incentivo devem encontrar-se legalmente constituídas à data da candidatura, e ter iniciado a sua atividade por declaração junto da Autoridade Tributária. Deste modo, não existe qualquer tipo de impedimento para empresas recentemente criadas.
Não será possível a apresentação da candidatura enquanto decorre a análise das alterações apresentadas junto da Câmara Municipal. Para efeitos de comprovação da condição de elegibilidade em causa, terá de ser apresentado o comprovativo de aprovação da arquitetura relativo ao projeto de alterações, por parte da Câmara Municipal, aprovação essa, que terá de ter ocorrido em data anterior ou na data de apresentação da candidatura.
O Anexo C define que o beneficiário tem que financiar 20% do projeto através de Capitais Próprios de acordo com a fórmula nele constante. A alínea c) do n.º 1 do Artigo 26.º do RECI, refere que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25% dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios; ou seja 20% terão que ser obrigatoriamente Capitais Próprios e os restantes 5% podem ser Capitais Próprios ou Alheios (uma vez que o incentivo máximo será de 75%) e o beneficiário tem que demonstrar o financiamento total do projeto.
Em resposta à primeira questão colocada, esclarece-se que, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem condições de elegibilidade dos beneficiários, respetivamente, encontrarem-se legalmente constituídos e poderem legalmente desenvolver as atividades no território. Nesta matéria, é necessário diferenciar a situação da empresa em termos de licenciamento, do licenciamento ajustado com as alterações decorrentes do projeto, bem como o facto de o investimento se destinar à criação de um novo estabelecimento ou à modernização de um estabelecimento já existente.
No caso de um novo estabelecimento não é obrigatória a existência prévia de licenciamento, uma vez que este só pode ser atribuído após a execução do projeto, no entanto, para efeitos de execução do projeto a empresa deverá demonstrar que reúne condições legais para a execução dos investimentos sendo que para tal deverá instruir o pedido de licenciamento para o estabelecimento e atividade objeto do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto.
No caso de um projeto realizado num estabelecimento existente da empresa, esta terá de possuir licenciamento industrial válido para o estabelecimento em causa. Para esse efeito a empresa declara no formulário de candidatura as condições legais para a execução dos investimentos, sendo que para tal deverá instruir o pedido de alterações ao licenciamento para as alterações decorrentes do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto, ou comprometer-se a demonstrar que o projeto não implica alterações que careçam de licenciamento.
Esclarece-se ainda que nos termos do n.º 2 do art.5º do RECI, a demonstração de que reúne as condições legais para efeitos de execução do projeto (instrução do pedido de licenciamento na entidade competente), pode ser reportada até à data de aceitação da decisão sendo admitida a sua comprovação (submissão eletrónica da documentação comprovativa) até ao 1º Pagamento.
A empresa deve candidatar-se autonomamente a cada área/ tipologia, uma vez que a generalidade das despesas, embora possam fazer parte de um plano de investimentos único, apenas são elegíveis na respetiva tipologia de: Qualificação/ Internacionalização/Inovação.
Relativamente a despesas comuns sugere-se que a despesa embora seja única, em termos do valor elegível seja imputada proporcionalmente a cada uma das candidaturas.
Para além da sede, uma fábrica, uma oficina, um entreposto, uma filial ou sucursal situada num local topograficamente identificado e distinto da sede, também deve ser considerado como um estabelecimento. Num estabelecimento, ou a partir dele exercem atividades económicas para as quais uma ou várias pessoas trabalham por conta de uma empresa.
Segundo a alínea i) do art.º 7 do RECI são consideradas despesas não elegíveis a aquisição de bens em estado de uso. No entanto, segundo a definição de bens em estado de uso, presente na alínea r) do art.º 2, estão excluídos destes, sendo assim elegíveis, os ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus.
Deste modo, no formulário de candidatura, o beneficiário, deverá indicar que esse equipamento foi adquirido a um estabelecimento que cessou a sua atividade e justificar que a aquisição, inicial ou subsequente, não foi apoiada por fundos europeus. Deve ter em sua posse elementos contabilísticos e outros, da empresa a quem adquire os bens, que comprovem:
a) O equipamento estar afeto a um estabelecimento que cessou a atividade; b) O equipamento nunca ter sido apoiado por fundos europeus.
A documentação, referida anteriormente, deve estar disponível no dossiê do projeto desde a apresentação da candidatura, podendo ser solicitada, tanto na fase de apreciação da candidatura, como em ações posteriores de controlo/auditoria.
A alínea v) do artigo 2.º do RECI, define “Criação líquida de postos de trabalho” como “o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto”. Deverá ser tido em consideração a informação disponível na IES.
Entende-se por «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º651/2014, de 16 de junho.
Quando se trate de aquisições, por «início dos trabalhos», entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido,
Sim, de acordo os requisitos previstos no n.º 2 do art.º. 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, desde que ao documento eletrónico lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento eletrónico tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do art.º 376.º do Código Civil.
Assim, para a apresentação do TA, apenas é necessário que o beneficiário junte a certidão permanente para que possa ser atestada a qualidade em que o TA é assinado.
Não se exige nem a rubrica nas páginas nem a assinatura do TA.
No que respeita a data de formalização da aceitação a registar por parte do OI, a mesma corresponderá à data da assinatura eletrónica.
A empresa para comprovar a dimensão de PME tem de efetuar o registo na certificação eletrónica de PME do IAPMEI www.iapmei.pt/paginas/certificação_PME.aspx.
A utilização desta certificação é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de PME (n.º 3 do artigo 3.º do decreto – Lei n.º 372/2007 de 6 de novembro).
A não utilização da certificação de PME para comprovar o respetivo estatuto impede a submissão de candidaturas, assim deve efetuar o devido registo, ou verificar se está atualizado, de forma a evitar problemas na submissão das candidaturas.
Trata-se do ACORDO DE PARCERIA adotado entre Portugal e a Comissão, que adota os princípios de programação que estão alinhados com o Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, prosseguindo a ESTRATÉGIA EUROPA 2020, consagrando uma política de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial que estimula o crescimento e a criação de emprego em Portugal.
Este acordo reúne a atuação dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e Pescas – no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social e territorial para promover, em Portugal, entre 2014 e 2020.
